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A Resolução 695 do Conselho Nacional de Justiça retirou a comprovação do pagamento prévio do ITCMD como condição para lavrar escrituras públicas de inventário e partilha. A norma, publicada em 28 de agosto, está vigente e alcança procedimentos extrajudiciais acompanhados por advogado.

Se o imposto ainda não tiver sido recolhido, o tabelião deverá registrar na escritura que as partes conhecem suas obrigações tributárias e comunicar o ato ao fisco em até cinco dias, salvo prazo diferente na legislação estadual ou distrital. A mudança não elimina o tributo, multas ou demais exigências previstas localmente.

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Para Kevin de Sousa, advogado civilista e especialista em Direito de Família e Sucessões, o principal efeito recai sobre famílias com patrimônio concentrado em imóveis, mas sem liquidez imediata para antecipar o imposto. A escritura poderá organizar a divisão dos bens antes da quitação.

Otávio Pimentel, sócio do PHR Advogados, recomenda que os herdeiros mantenham em paralelo as providências perante a Fazenda estadual. Segundo ele, o ganho está em evitar que a etapa fiscal impeça a conclusão da escritura, sem transformar a flexibilização em dispensa de pagamento.

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