A União Internacional de Juízes de Língua Portuguesa (UIJLP) divulgou nota pública em que manifesta preocupação com o modelo de recrutamento e seleção de juízes para os primeiros lugares do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Recurso de Timor-Leste, previsto nas disposições transitórias da Lei nº 25/2021, que instituiu a Lei da Organização Judiciária timorense.
A UIJLP – que reúne juízes de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste – afirma respeitar “a soberania do Estado timorense”, a liberdade de conformação do legislador e a competência exclusiva dos tribunais de Timor-Leste para examinar a constitucionalidade das normas em discussão. A nota ressalta, porém, que o modelo transitório adotado “não encontra respaldo na Constituição nem nas leis de Timor-Leste”.
De acordo com o documento, a Constituição timorense reserva ao Conselho Superior da Magistratura Judicial a competência para nomear, colocar, transferir e promover juízes, em harmonia com a consagração dos tribunais como órgãos de soberania independentes, com a independência judicial e com o princípio da separação de poderes.
“A UIJLP regista, com preocupação, que o modelo transitório adotado atribui a avaliação e a graduação dos candidatos aos tribunais superiores a uma comissão de composição de indicação política, da qual se excluem os magistrados em exercício, reservando ao Conselho Superior da Magistratura Judicial apenas a nomeação dos previamente graduados“, diz o texto, assinado pelo presidente da UIJLP, juiz Geraldo Dutra de Andrade Neto, e pelo secretário-executivo da entidade, Pedro Miguel Vieira.
“Um desenho que subtraia ao órgão de autogoverno o controlo substantivo sobre a seleção dos juízes, transferindo-o para uma instância alheia à magistratura, é dificilmente compatível com a separação de poderes e com as garantias de independência que protegem não o interesse corporativo dos juízes, mas o direito dos cidadãos a uma justiça imparcial”, complementa a nota.
Para a entidade, por se tratar de competência de matriz constitucional, essa atribuição “não pode ser esvaziada por lei ordinária”, ainda que se trate de lei de organização judiciária.
A nota também aponta uma dissonância interna na própria Lei nº 25/2021, uma vez que o diploma reafirma, em seu artigo 5º, a competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial, mas estabelece, em regime transitório, um procedimento que desloca a avaliação e a graduação dos candidatos para fora do órgão de autogoverno.
Embora reconheça a escassez de recursos humanos e as exigências de eficiência na instalação dos tribunais superiores em Timor-Leste, a UIJLP sustenta que esses desafios devem ser enfrentados por soluções que reforcem, e não enfraqueçam, o papel constitucional do órgão de gestão da magistratura.